quinta-feira, 24 de março de 2011

Introdução

Ao criar este blog, proponho-me abordar alguns dos diferentes significados que podemos atribuir à palavra tempo: astronómico, meteorlógico, geológico, etc.
A HORA LEGAL EM PORTUGAL CONTINENTAL
A propósito da próxima mudança de hora legal (27/03/2011), ocorreu-me tecer algumas considerações sobre o assunto, dado o meu papel activo no actual regime de horal do nosso País, então como Presidente da Comissão Permanente da Hora (CPH). Foi apenas no princípio do século XIX que no nosso País o tempo solar médio veio substituir o tempo solar verdadeiro, tendo coexistido, durante algumas décadas diversas horas médias locais, nomeadamente a do Observatório Astronómico da Universidade de Coimbra e a do Real Observatório Astronómico de Marinha (Lisboa). A lei de 6 de Maio de 1878 veio estabelecer que o Real Observatório Astronómico de Lisboa, criado em 1861, deveria fazer a transmissão telegráfica da hora média oficial às estações semafóricas e a outros pontos importantes do País, tendo passado a vigorar em todo o Continente de Portugal o tempo médio do meridiano de Lisboa. Finalmente, o Decreto com força de lei de 24 de Maio de 1911 veio estabelecer que a partir de 1 de Janeiro de 1912 a hora legal em todo o território nacional passaria a estar subordinada às normas estabelecidas pela Convenção de Washington (1884). Embora a maior parte do Continente se situe já no fuso -1 e apenas uma pequena faixa ao longo da fronteira com Espanha se situe no fuso 0, foi então decidido adoptar como hora legal a hora do fuso 0 (meridiano de Greenwich), vulgarmente conhecida por hora da Europa Ocidental ou Tempo Universal (TU). Na base desta decisão deverá ter estado o desejo de manter uma mais fácil ligação com os nossos vizinhos europeus, em particular a Espanha. A chamada hora de Verão foi adoptada em 1916 por alguns países europeus, inclusive Portugal, durante o período em que os dias são maiores (em geral, desde fins de Março, até fins de Setembro). Na sua base estiveram as dificuldades económicas determinadas pela guerra. Começou então o que se chama a dança dos relógios, com algumas interrupções, até 1941 e isto, dum modo geral, para seguir o que se passava em França e, principalmente, em Espanha. Na base destas mudanças estiveram as ligações ferroviárias internacionais e, em menor escala, as telecomunicações. Durante os anos de 1942 a 1945, tendo em atenção as excepcionais circunstâncias decorentes da Segunda Guerra Mundial, estabeleceu-se no nosso País uma dupla hora de Verão, escalonada em dois períodos: em meados de Março os relógios eram adiantados de uma hora; em fins de Abril avançava-se mais uma; em fins de Agosto atrasava-se uma hora e em fins de Outubro regressava-se à hora de Inverno (hora do meridiano de Greenwich ou TU). A partir de 1946 cessaram as razões que levaram à instituição da dupla hora de Verão e voltou-se à situação anterior: hora de Inverno igual a TU, hora de Verão igual a TU+1. Esta situação manteve-se até 1966. Entretanto, havia começado a espalhar-se pela Europa o consenso de se estabelecer uma hora única, igual em todos os países da Europa Ocidental e Central, para obviar às perturbações que as mudanças de hora originavam nos transportes e telecomunicações internacionais. Mais uma vez Portugal não poderia ficar alheio a essa corrente e em Outubro de 1966 foi determinado que no território do Continente a hora legal passaria a ser durante todo o ano a hora da Europa Central, isto é, TU+1; a Madeira passaria a ter durante todo o ano a hora do meridiano de Greenwich (TU) e os Açores menos uma hora (TU-1). Porém, em princípios da década de 1970, alguns países da Europa, nomeadamente a Espanha e a França, voltaram a adoptar duas horas diferentes: uma no Verão (TU+2) e outra no Inverno (TU+1). Em pricípios de 1975, a CPH, solicitada a pronunciar-se sobre o assunto, foi de parecer que, mais uma vez, deveríamos seguir o que, em regime de hora legal, tinha sido determinado naqueles países, isto é, voltar a ter uma hora de Verão e uma hora de Inverno, desfasadas de uma hora. Foi igualmente decidido que, em virtude da nossa posição geográfica, devríamos tomar como hora legal do nosso País, duranto o Inverno, a hora do meridiano de Greenwich, isto é, TU; no Verão, essa hora seria adiantada de 60 minutos. Em 1992, com o argumento de acompanhar nos horários de trabalho os países da União Europeia, foi estabelecido um novo regime de hora legal, no qual, durante o período de «hora de Inverno» passávamos a estar adiantados de 60 minutos em relação ao TU; durante o período de «hora de Verão» esse avanço passava a ser de 120 minutos. Na prática, isso significava estarmos avançados de mais de 90 minutos em relação à hora solar durante o período de «hora de Inverno» e mais de duas horas e meia durante o período de «hora de Verão», o que acarretava bastantes prejuizos para os estudantes e para a população em geral. Em Janeiro de 1996, foi a CPH mandatada para elaborar um parecer conclusivo sobre a possibilidade de alterar o regime de hora legal, tendo a mesma concluído ser conveniente regressarmos ao regime vigente antes de 1992 e que se traduziu na publicação do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de Março. De acordo com este decreto-lei, a hora legal de Portugal continental coincide com o Tempo Universal Coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de «hora de Inverno») e coincide com o UTC aumentado de 60 minutos, no periodo compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte (período de «hora de Verão»). É esta a actual hora legal do nosso País e que, de acordo com directivas da União Europeia, se matém em vigor.